Demora do INSS para decisão sobre benefício requerido administrativamente?
08/06/2020 Escrito por Anelíze da Silva Schwinden Categoria
Demora do INSS para decisão sobre benefício requerido administrativamente?
(Violação a direito líquido e certo. Mandado de Segurança.)
Muitas vezes o INSS demora em decidir sobre benefícios requeridos administrativamente, o que resulta em grave prejuízo aos segurados que estão sem condições de manter a própria subsistência e, diante da ocorrência de incapacidade, de arcar com os custos de tratamento médico e manutenção da saúde.
Sendo assim, restam os seguintes questionamentos:
- qual o prazo do INSS para decidir?
- O que fazer em caso de descumprimento deste prazo?
Segundo os artigos 48 e 49 da Lei de número 9.784/99 ( lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), o INSS possui o prazo de 30 dias para decidir os requerimentos de benefícios. Este prazo poderá se estender para 60 dias, desde que haja motivo justificável pela Autarquia.
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Portanto, no caso de descumprimento do referido prazo, ocorre a violação expressa ao direito à razoável duração do processo e a celeridade de tramitação, princípios garantidos constitucionalmente ao segurado que aguarda a decisão do INSS em âmbito administrativo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal:
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Assim, resta configurado o ato ilegal e a violação ao direito líquido e certo do segurado, o que lhe garante a viabilidade de impetrar Mandado de Segurança, instrumento jurídico coercitivo (ação judicial), que possui o objetivo de fazer com que a autoridade coatora (INSS) julgue imediatamente o seu requerimento de benefício.
O Mandado de Segurança possui amparo legal no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016 de 2009, nos seguintes termos:
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou a respeito, garantindo a viabilidade do mandado de segurança para fazer com que o requerimento administrativo seja decidido de maneira iminente, vez que tal atitude ilegal do INSS causa angústia e prejuízo a milhares de pessoas.
A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem para que a autoridade impetrada decida motivadamente o pleito do Recorrente [...] no prazo máximo de trinta dias a contar da comunicação dessa decisão, nos termos do voto da Relatora [...] (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 28.172 / DF, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, Julgado em 24/11/2015, grifo nosso)
Assim, caso você se identifique ou conheça alguém nesta situação, procure um advogado de sua confiança para que cessem as dúvidas a respeito do tema, bem como instrua nos procedimentos e documentos necessários para impetrar o mandado de segurança, fazendo com que a demora na decisão administrativa seja resolvida e o INSS se manifeste a respeito da decisão do requerimento administrativo.
Anelíze da Silva Schwinden - OAB/SC 58.239