ALIENAÇÃO PARENTAL E O DIREITO DE FAMÍLIA
22/06/2020 Escrito por Ketlin Venzon Paiva Categoria
O presente artigo trata de um tema que infelizmente é muito presente nas famílias brasileiras e, consequentemente, assunto corriqueiramente abordado no dia a dia dos escritórios de advocacia.
A alienação parental é um tema que, embora muito delicado, é de muita importância, pois a omissão quanto a casos de sua ocorrência pode trazer severas consequências as famílias envolvidas.
A alienação parental em si, se trata de uma espécie de violência psicológica, causada pela associação da imagem de um dos genitores ou familiares a algo negativo, ofensivo, ou até mesmo calunioso ou difamatório, por parte do genitor ou algum outro familiar, podendo criar falsas memórias no menor, ou mesmo fazendo com que o menor atribua a este familiar uma imagem distorcida de sua personalidade.
A legislação trata a alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um dos genitores ou familiares, que cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculo com o outro genitor ou outros familiares.
Ou seja, através da alienação, o alienador procura manipular o sentimento do menor com relação ao seu ente familiar, fazendo com que a criança acabe se afastando do alienado por acreditar no que está sendo dito, prejudicando o vínculo afetivo entre as partes.
Além disso, trata-se de um assunto de suma importância para sociedade civil como um todo, já que suas consequências podem vir a causar danos irreparáveis aos menores envolvidos, que podem passar a carregar consigo durante toda uma vida, a chamada Síndrome da Alienação Parental.
A citada Síndrome da Alienação Parental, nada mais é do que uma doença psíquica, causada pela ocorrência da Alienação, que pode afetar consideravelmente a saúde física, psicológica e emocional da criança, assim como seu desenvolvimento e convívio social.
Devemos lembrar que a alienação parental pode ser identificada em qualquer âmbito da família e, embora a legislação trate de genitores, este termo se abrange a toda a entidade familiar, como avós, tios, irmãos, dentre outros que possam exercer papel de autoridade perante o menor, ou que detenham a guarda do mesmo.
Diante da grande conscientização ocorrida em relação aos casos de alienação parental e suas devastadoras consequências, em 26 de agosto de 2010, foi a provada a lei 12.318/2010, que vem tratar desta espécie de alienação e dispor de normas legais a respeito do tema.
A citada norma legislativa, em seu artigo 2°, parágrafo único, elenca as principais formas de caracterização da alienação parental, quais sejam:
I - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - Dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
O principal objetivo do legislador ao formular esta lei, é evitar ao máximo atitudes que podem se tornar motivadoras de traumas e sofrimentos oriundos da alienação parental.
Os casos de ocorrência da alienação parental devem ser levados ao judiciário, que decidirá sobre a aplicabilidade da lei 12.318/2010 e poderá prever, de acordo com cada caso, técnicas para resolução deste conflito.
É de suma importância sabermos que pode ser aplicados em casos tratando do presente direito, a figura penal do “crime de desobediência” (artigo 330 do Código Penal), e a pratica deste crime pode ser alegada quando o genitor ou familiar deixar de cumprir decisão judicial, das visitas por exemplo, procurando com insistência afastar o filho do convívio com o genitor oponente.
Em casos mais gravosos e específicos a legislação prevê inclusive, a suspenção do poder familiar e perda da guarda do menor por parte do familiar praticante de alienação parental, não tendo a necessidade de existir prazo estipulado, podendo ser obtida a suspenção dos direitos familiares até a maioridade civil da criança ou adolescente.
Devemos sempre considerar que em quaisquer dos casos, a legislação preza pelo direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, devendo ser consideradas e produzidas provas em ambas as partes. A abordagem deste tema requer muita atenção e cuidado, a fim de se evitar ao máximo a ocorrência de danos aos envolvidos, principalmente tratando-se de crianças e adolescentes vítimas destes litígios.
Ketlin Venzon Paiva - OAB/SC 44.303