Quem tem direito à Pensão por Morte?


22/07/2020    Escrito por Anelíze da Silva Schwinden – OAB/SC 58.239     Categoria

A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do(a) segurado(a) que falecer, independente se este era aposentado ou não. Esse benefício possui o objetivo de garantir a subsistência daqueles que dependiam economicamente do falecido e que mantinham relação de parentesco próximo.

Há três classes de dependentes que fazem jus ao recebimento deste benefício:

1ª Classe: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

2ª Classe: Os pais;

3ª Classe: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

OBS: Equiparam-se aos filhos o enteado ou o menor tutelado, desde que se comprove a dependência econômica.

Existe um motivo lógico para a existência dessas classes: ordem de preferência, ou seja, se há um dependente de 1ª classe, automaticamente haverá a exclusão do direito dos dependentes das classes seguintes. Por exemplo: Se o falecido deixou a esposa e os pais, o recebimento do benefício será devido apenas à esposa, pois ela está na primeira classe, enquanto os pais apenas na segunda classe.

Ademais, quando existir mais de um dependente da mesma classe, haverá a repartição do benefício em partes iguais. Exemplo: Se o falecido deixou a companheira com quem mantinha união estável e um filho menor de 21 anos, o benefício será dividido entre ambos.

Isto posto, quais os requisitos para o recebimento da pensão por morte?

  • Óbito ou morte presumida do segurado;
  • Qualidade de segurado do falecido ou o direito adquirido à aposentadoria que antecede a data do óbito;
  • Possuir a qualidade de dependente do falecido, conforme as três classes já descritas acima;
  • Comprovar a dependência econômica, com exceção dos dependentes descritos na 1ª classe, que possuem a presunção da existência de tal requisito.

Existe um prazo para requerer o benefício?

Não, mas o quanto antes o benefício for solicitado, melhor. Visto que há a possibilidade do recebimento de retroativos, conhecido como “atrasados”, uma vez que a data de início do benefício dependerá do dia em que foi realizado o requerimento.

Qual a data de início do benefício?

  • A DATA DO ÓBITO: Quando o requerimento for realizado em até 180 (cento e oitenta) dias, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou quando for realizado em até 90 (noventa) dias, para os demais dependentes.
  • A DATA DO REQUERIMENTO: Quando for realizado o requerimento fora do prazo previsto no item anterior;
  • A DATA DA DECISÃO JUDICIAL: Em caso de morte presumida.

Para fins de exemplificação, se João faleceu em 20/07/2020 e a esposa, única dependente, solicita o benefício até 20/10/2020 (90 dias do óbito), a data inicial de recebimento será a data do óbito, todavia, se solicitar esse benefício somente em 30/11/2020, esse será o termo inicial de recebimento do benefício, perdendo os retroativos desde 20/07/2020, pois o requerimento foi realizado após o prazo estipulado de 90 dias de óbito.

E para finalizar, o ponto mais importante: qual será o valor do benefício?

Depende! Se a data do óbito ou do requerimento for anterior à reforma da previdência (13/11/2019), o valor do benefício será de 100% do valor que o falecido recebia de aposentadoria, ou 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito. Porém, se a data do óbito ou do requerimento (depois de ter passado 180 ou 90 dias do óbito do segurado) é posterior à 13/11/2019, o valor partirá de 50%, acrescido de 10% a cada dependente, até o limite de 100%.

Mas, se o dependente for inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será de 100% até o limite máximo do teto da Previdência, ou será de 50% (cinquenta por cento) acrescida de 10% por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

É certo que a pensão por morte possui vários pontos a serem analisados, sendo indispensável o parecer de um(a) advogado(a) especializado no assunto, garantindo que todos os requisitos e a condições de cada dependente estejam de acordo para a concessão deste benefício.

Anelíze da Silva Schwinden – OAB/SC 58.239